sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

A controversa Ficha Limpa de Alckmin

Hoje, fui surpreendido com a uma postura, no mínimo, polêmica do Governo de São Paulo, a dizer “Ficha Limpa Vai Valer Para Servidores de SP”.
Todos sabemos que, grosso modo, a Lei da Ficha Limpa declarada Constitucional pelo STF, embora obste a posse de políticos condenados por Órgão Colegiado, permite que, após 8 anos, contados do término do cumprimento da pena, eles possam voltar a vida Pública.
Ora, imaginemos um caso hipotético para ilustrar o que foi dito acima: Um Deputado, após desviar Recursos de uma Superintendência, é processado e condenado, em Segunda Instância, há 10 anos, em Regime Fechado; após 18 anos (10 anos da pena + 8 anos decorrentes da Lei da Ficha Limpa), poderá voltar à vida Pública, candidatando-se a qualquer Cargo Eletivo. E se consideramos, ainda, que o Brasil é um país de memória curta, possivelmente, será Eleito.
Pois bem, o Governador Geraldo Alckmin anunciou, ontem, que vai estender, por meio de Decreto, a Lei da Ficha Limpa para Servidores Estaduais, ou seja, Candidato Condenado por Órgão Colegiado não poderá assumir Cargo Público e Servidor que, por ventura, venha ser Condenado, poderá ser exonerado. Mas o Decreto vai além, estabelecendo que o mesmo tenha força retroativa, alcançando Servidores Públicos que tiveram Condenação em Segunda Instância.
Que pese tal Decreto abrir margem para um rico debate no campo do Direito, em especial, acerca do Princípio da Presunção de Inocência, insculpido em nossa Carta Política, e sobre o art. 92 do Código Penal, trago a público um caso verídico que, sem dúvida, retrata muito bem uma das principais incoerências desse Decreto:
Em 2007, na condição de Diretor do DCE da Universidade Federal do Pará, participei de um Ato de Ocupação da Reitoria, protagonizado pelos Estudantes e cuja Pauta Central era Assistência Estudantil. Parte de uma política de Criminalização dos Movimentos Sociais, encabeçada pelo Reitor da época e posta em prática pelo Setor de Segurança da UFPA, fui indiciado e, em 2009, denunciado pelo MPF pela prática do Crime de Resistência, apesar de não ter tido participação alguma no suposto fato descrito e de todos os presentes na Ocupação (Estudantes, Servidores e Professores) testemunharem ao meu favor.
Suponhamos agora que, apesar de não haver veracidade na denúncia feita, o Juiz decida pela minha Condenação, em razão do presente Decreto, Eu estaria impedido de exercer um Cargo Público, ainda que cumprida a pena imposta e passado quantos anos fossem da mesma.
Agora, Caro Leitor que me conhece, peço permissão a você para que, por um momento, dispa-me da sandália da humildade e faça algumas afirmações. Você, a despeito das nossas convergências ideológicas ou não, conhece o meu caráter, sabe da minha reputação e do meu respeito pelo ser humano.
Diante disso, pergunto, seria coerente, melhor, razoável e proporcional, que um Deputado condenado por desvio de dinheiro público pudesse voltar à vida Pública e um cidadão de bem fique Ad Eternum banido dela?
Fica a Reflexão!

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