quarta-feira, 27 de julho de 2011

Expectativa de concursado vira direito à nomeação, segundo STJ

26/07/2011 - 08h05
DECISÃO

Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF). 

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista. 

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento. 

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2. 

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou. 

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

domingo, 24 de julho de 2011

Juntos somos mais fortes

Há alguns anos, a Meia Passagem Intermunicipal era apenas um sonho para os Estudantes Paraenses; uma reivindicação que, embora justa, era tida como  inalcançável.  
Muitos foram os esforços isolados no sentido de garantir o direito de ir e vir àqueles que não podiam arcar com o ônus de pagar uma passagem inteira para se deslocarem até as suas Instituições de Ensino, porém, com pouco ou quase nenhum sucesso.  
Frente à tamanha desfragmentação da luta e, até mesmo, ao divisionismo imposto por alguns setores que se arrogavam os donos do Movimento Pró-Meia, as Entidades Estudantis do nosso Estado, a exemplo da UNE (União Nacional dos Estudantes), UPES (União Paraense dos Estudantes) e do DCE UFPA (Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Pará), decidiram atuar no sentido de unificar e fortalecer a luta em todo o Pará.
 Várias foram as manifestações realizadas no Estado, dentre elas, destacamos a do dia 19/09/07, em Belém, que reuniu estudantes dos Municípios de Mosqueiro, de Abaetetuba, de Santa Izabel,  de Barcarena e de Ananindeua, dentre outros, cujo objetivo era pressionar o Governo do Estado para a criação de um Projeto que regulamentasse o benefício da Meia Passagem Intermunicipal.
Diversas manifestações se seguiram após a unificação do Movimento em âmbito estadual, e, no dia 17/11/2009, o sonho se tornou realidade, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei 7.327/09, que regulamentou o art. 284 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007, assegurando a todos os Estudantes o direito à Meia Passagem Intermunicipal.
Infelizmente, uma vitória que foi de todos os Estudantes Paraenses, agora, com a iminente ameaça de divisão do Estado, corre o risco de não mais sê-la de todos nós, restringindo-se apenas aqueles que ficarão circunscritos ao “novo” Estado do Pará.
Os estudantes de Marabá, de Santarém, de Carajás, por exemplo, retrocederão historicamente e trilharão um caminho árduo e doloroso até reconquistarem o direito à Meia Passagem; caminho, que, diga-se, poderá levar anos.
A proposta de divisão do Pará, sem dúvida, vem na contramão das lutas e conquistas dos Estudantes Paraenses, pois já restou comprovado que juntos somos mais fortes.

 Fabricio Gomes
 Ex-Coordenador Geral do DCE UFPA

Cotidiano - Dois aumentos na semana