sábado, 3 de janeiro de 2009

Contratação Temporária: Exceção ou Regra?

Apadrinhamento político, contratação de quadro temporário para o Serviço Público, sob a justificava de necessidade temporária de excepcional interesse público, infelizmente, tem sido a marca de sucessivos Governos em nosso Estado, da qual também não se exclui o atual.

O legislador constituinte de 1988 fez constar na Constituição Cidadã que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, inciso II), acrescentando ainda “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” (art. 37, inciso IX).

O Concurso Público, portanto, é obrigatório na Administração direta e indireta das três esferas do Governo: federal, estadual e municipal, além de no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, havendo, tão somente, duas exceções a ele: a primeira que exige a expressa determinação legal de quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade de concurso público e a outra que permite a contratação temporária sem concurso público de pessoal para enfrentar situações extraordinárias, que não podem ser encaradas com o contingente normal de servidores sob pena de prejuízo para a prestação continuada dos serviços públicos, e em caráter temporário a ser estabelecido em lei.

Contudo, o que deveria ser apenas exceção hoje tem sido regra, porque os administradores incham os quadros do serviço público por meio de contratações de temporários, sem concurso público, e de acordo com suas conveniências e com suas preferências partidárias.

Recentemente, a Secretaria de Estado de Educação realizou Concurso Público para provimento de Cargos de Nível Superior, Médio e Fundamental, entretanto, apenas para citar um exemplo, da publicação final do resultado para o Concurso C – 130 (nível médio e fundamental), até o dia 12/12/2008, foram mais de 4257 contratos temporários para vários cargos, cujos resultados finais já haviam sido publicados. Uma flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso público, estão aptos a ocupar os mesmos cargos ou funções.

Por último, vale lembrar que, segundo julgado da Primeira Turma do STF, datado de 16/09/2008, a aprovação em Concurso Público dentro do número de vagas gera direito à nomeação, e não apenas mera expectativa de direito. Portanto, esperamos que a Governadora do Estado do Pará, em 2009, no mínimo, siga o que determina a Lei e nomeie todos os concursados.

Cotidiano - Dois aumentos na semana